Art. 1.791-A. Os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança.
§ 1º Compreende-se como bens digitais o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança.
§ 2º Os direitos da personalidade e a eficácia civil dos direitos que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros, observarão o disposto em lei especial e no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral, bem como no Livro de Direito Civil Digital.
§ 3º São nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa de dispor sobre os próprios dados, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição.
Art. 1.791-B. Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros.
§ 1º O compartilhamento de senhas ou de outras formas para acesso a contas pessoais será equiparado a disposições negociais ou de última vontade, para fins de acesso dos sucessores do autor da herança.
§ 2º Por autorização judicial, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas do autor da herança, quando demonstrar que, por seu conteúdo, tem interesse próprio, pessoal ou econômico de conhecê-las.
Art. 1.791-C. Cabe ao inventariante, ou a qualquer herdeiro, comunicar ao juízo do inventário, ou fazer constar da escritura de inventário extrajudicial, a existência de bens de titularidade digital do sucedido, informando, também, os elementos de identificação da entidade controladora da operação da plataforma.
§ 1º Sendo extrajudicial o inventário, não serão praticados atos de disposição dos bens digitais até a lavratura da escritura de partilha, permitindo-se ao inventariante nomeado o acesso às informações necessárias em poder da entidade controladora. § 2º A escritura ou o formal de partilha constituem título hábil à regularização da titularidade dos bens digitais junto às respectivas entidades controladoras das plataformas.
Como já explicado, em vista da crescente relevância dos bens digitais nas relações jurídicas e sociais, é necessária a atualização da legislação brasileira no tocante à sucessão patrimonial de bens digitais.A reforma do Código Civil brasileiro busca endereçar essa necessidade, classificando os bens digitais e estabelecendo diretrizes claras para sua transmissão. Ao equilibrar a proteção dos direitos de personalidade e o reconhecimento do valor econômico desses ativos, a reforma visa proporcionar segurança jurídica e refletir as transformações sociais e tecnológicas atuais, garantindo uma herança digital justa e adequada.Em caso de dúvidas a respeito das regras aplicáveis à sucessão patrimonial, seja de bens digitais ou não, o Righetti e Cirino se coloca à disposição para prestar os esclarecimentos necessários a respeito do tema e lhes apoiar na elaboração de um planejamento sucessório seguro e eficaz.¹ Pesquisa revela que Brasil é o país dos influenciadores digitais. Disponível em: https://veja.abril.com.br/comportamento/pesquisa-revela-que-o-brasil-e-o-pais-dos-influenciadores-digitaishttps://veja.abril.com.br/comportamento/pesquisa-revela-que-o-brasil-e-o-pais-dos-influenciadores-digitais